- 1 -A ERSAR intervém no ciclo anual de revisão tarifária de serviços municipais geridos sem contrato, com vista a avaliar o nível de cumprimento das recomendações em matéria tarifária, de acordo com o procedimento descrito nos números seguintes.
- 2 -Até 15 de julho de cada ano, a ERSAR publica no respetivo Portal um conjunto de recomendações gerais para efeitos das atualizações tarifárias para o ano seguinte, incluindo previsão de indicadores macroeconómicos.
- 3 -As entidades gestoras submetem à ERSAR, através do Módulo de Regulação Económica do Portal da ERSAR, a proposta de revisão tarifária para o ano seguinte:
- a)Até 15 de outubro no caso de prestação de serviços a utilizadores finais;
- b)Até 1 de agosto no caso de prestação de serviço aos municípios utilizadores.
- 4 -Para efeitos do número anterior, a ERSAR faculta às entidades gestoras o acesso à funcionalidade de formação de tarifários necessários à submissão das propostas no módulo da regulação económica do Portal da ERSAR até:
- a)15 de setembro no caso de prestação de serviços a utilizadores finais;
- b)15 de julho no caso de prestação de serviço aos municípios utilizadores.
- 5 -Os tarifários são aprovados pelos órgãos competentes para o efeito até ao termo do mês de setembro ou novembro do ano civil anterior àquele a que respeitam consoante se trate respetivamente de serviços prestados a entidades gestoras ou utilizadores finais.
- 6 -A deliberação de revisão do tarifário só pode ser tomada após a emissão de parecer da ERSAR ou o decurso do respetivo prazo.
- 7 -No prazo de 15 dias contados da data de aprovação da revisão do tarifário, as entidades gestoras remetem à ERSAR, através do Módulo de Regulação Económica do Portal da ERSAR, cópia do tarifário, da deliberação que o aprovou, bem como informação para avaliação da conformidade com as recomendações da ERSAR, de acordo com o solicitado no Portal da ERSAR.
- 8 -A ERSAR publica no seu sítio da Internet o parecer referido no n.º 6. do presente artigo, bem como as tarifas aprovadas pelo município.
Artigo 28.º — Revisão anual do tarifário de serviços municipais geridos sem contrato
Vigente desde: 23/07/2018
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Em vigor desde 23/07/2018