- 1 -Para além do disposto no artigo anterior, com vista à definição dos proveitos permitidos totais das entidades gestoras de sistemas de titularidade estatal, para cada período regulatório:
- a)As entidades gestoras enviam à ERSAR, até 31 de janeiro do ano anterior ao início do período, a proposta do plano de investimentos, nos termos por esta definidos, contendo a respetiva execução física e financeira para o período regulatório em causa;
- b)A ERSAR comunica às entidades gestoras, até 15 de março, uma apreciação preliminar das respetivas propostas de investimentos;
- c)As entidades gestoras enviam à ERSAR, até 30 de abril do ano anterior ao início do período, as contas previsionais para cada um dos anos do período, integrando os investimentos para o período, tendo em conta a apreciação preliminar feita pela ERSAR a que se refere a alínea b), remetendo, ainda, uma estimativa de fecho do ano em curso, bem como as contas reais relativas ao ano anterior;
- d)A ERSAR comunica às entidades gestoras e aos respetivos conselhos consultivos, até 31 de julho, o projeto de definição dos proveitos permitidos totais, sem prejuízo da atualização, à data da fixação definitiva dos proveitos permitidos totais, dos parâmetros referentes às taxas de juro, bem como da incorporação de modificações decorrentes de alterações legislativas ou regulamentares;
- e)As entidades gestoras e respetivos conselhos consultivos pronunciam-se, até 20 de setembro, em sede de audiência prévia sobre o projeto de decisão a que se refere a alínea anterior;
- f)Ponderados os comentários que sejam apresentados, a ERSAR define e comunica às entidades gestoras, até 30 de outubro, os proveitos permitidos totais e a trajetória tarifária esperados para o período, incluindo os investimentos aceites para o período, procedendo à sua publicação no respetivo sítio da Internet.
- 2 -O projeto de decisão e a decisão a que se referem as alíneas d) e f) do número anterior incluem a componente dos ajustamentos e dos incentivos apenas para o primeiro ano do período regulatório.
- 3 -Para além do disposto no artigo anterior, nos anos intercalares de cada período regulatório, com vista à realização dos ajustamentos anuais, ao apuramento dos incentivos e eventual alteração da variação do saldo regulatório, nos termos previstos no regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos:
- a)As entidades gestoras remetem à ERSAR anualmente, até 30 de abril, as contas reais relativas ao ano anterior;
- b)A ERSAR comunica às entidades gestoras e respetivos conselhos consultivos, até 31 de julho, o projeto de decisão relativo aos proveitos permitidos totais e tarifas para o ano seguinte;
- c)As entidades gestoras e respetivos conselhos consultivos pronunciam-se, até 20 de setembro, em sede de audiência prévia sobre o projeto de decisão a que se refere a alínea anterior.
- 4 -Ponderados os comentários que sejam apresentados, a ERSAR define e comunica às entidades gestoras, até 30 de outubro, os proveitos permitidos totais e as tarifas ajustados para o ano seguinte, procedendo à sua publicação no respetivo sítio da Internet.
Artigo 31.º — Procedimento de definição dos proveitos permitidos totais das entidades gestoras de sistemas de titularidade estatal
Vigente desde: 23/07/2018
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Em vigor desde 23/07/2018