- 1 -No decorrer do exercício económico em que vigoram os tarifários aprovados para os serviços municipais, a ERSAR pode, com vista à apreciação do grau de cumprimento das recomendações que emitiu:
- a)Solicitar a fundamentação do tarifário aprovado, incluindo a apresentação de informação relevante para avaliação do grau de recuperação de custos de acordo com o modelo disponível no Módulo de Regulação Económica do Portal da ERSAR;
- b)Realizar auditorias, nos termos definidos no artigo 46.º do presente regulamento.
- 2 -Quando a ERSAR considere, com base na informação disponível, que existem indícios de que as tarifas aprovadas não cumprem a legislação e regulamentação aplicáveis, aplica-se o seguinte procedimento:
- a)A ERSAR fixa à entidade gestora um prazo não inferior a 10 dias para prestar informações adicionais justificativas das tarifas aprovadas, descrevendo as dúvidas quanto à conformidade com as regras de construção das tarifas;
- b)Até 20 dias após a prestação de informações adicionais a que se refere a alínea anterior ou do final do prazo previsto para a sua prestação e caso a respetiva análise conclua pela existência de incumprimento, a ERSAR concede à entidade gestora e à entidade titular, se distinta, um período de contraditório, não inferior a 10 dias, para se pronunciarem sobre o incumprimento detetado, assim como sobre os valores que a ERSAR considera deverem ser praticados;
- c)Até 15 dias após a receção das pronúncias referidas na alínea anterior ou após o termo do respetivo prazo, e uma vez ponderada a pronúncia e os elementos apresentados em contraditório, a ERSAR aceita os valores aprovados ou emite uma instrução vinculativa indicando os novos valores das tarifas a praticar;
- d)No caso de serviços geridos por contrato, a ERSAR determina, no prazo referido na alínea anterior, se existe necessidade de o rever.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se incumprimento a violação da legislação ou regulamentação aplicáveis à definição, fixação, revisão e atualização das tarifas, designadamente do disposto no artigo 82.º da Lei da Água, nos artigos 20.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, no artigo 21.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e no regulamento tarifário, em termos que possam comprometer, designadamente, a sustentabilidade económico-financeira do serviço ou a acessibilidade económica ao mesmo por parte dos utilizadores finais, onerando-o injustificadamente.
- 4 -Decorrido o prazo de 30 dias após a emissão da instrução vinculativa prevista na alínea c) do n.º 2, sem que as tarifas tenham sido adaptadas nos termos indicados pela ERSAR, as mesmas são fixadas por esta entidade e comunicadas às entidades gestoras e às entidades titulares dos serviços.
- 5 -Os valores a definir pela ERSAR, nos termos previstos no número anterior, devem assegurar uma variação progressiva face aos valores em vigor, de modo a garantir a acessibilidade económica ao serviço, salvo quando esteja em causa a cobertura de custos definida pela trajetória tarifária dos pressupostos de viabilidade económica do sistema.
Artigo 34.º — Fiscalização do cumprimento das regras tarifárias
Vigente desde: 23/07/2018
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Em vigor desde 23/07/2018