Excecionalmente, a ERSAR pode proceder à alteração dos prazos previstos no artigo anterior para o ciclo da qualidade de serviço, desde que informe as entidades gestoras com uma antecedência de 10 dias.
Artigo 37.º — Alteração dos prazos
Vigente desde: 23/07/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/07/2018