- 1 -A ERSAR exerce as funções de autoridade competente para o controlo da qualidade da água para consumo humano, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, e de acordo com os procedimentos descritos nos artigos seguintes.
- 2 -A intervenção da ERSAR prevista na presente secção aplica-se a todas as entidades gestoras de sistemas de abastecimento público de água para consumo humano que atuem no território de Portugal continental, bem como aos laboratórios responsáveis pelo respetivo controlo da qualidade da água.
Artigo 38.º — Verificação da qualidade da água para consumo humano
Vigente desde: 23/07/2018
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Em vigor desde 23/07/2018