- 1 -A avaliação do risco, a que se refere o artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, assim como os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 152/2017, de 7 de dezembro, segue o procedimento previsto no presente artigo.
- 2 -A dispensa ou redução dos controlos analíticos depende dos resultados da avaliação de risco, nos termos da alínea l) do n.º 7 do presente artigo.
- 3 -As entidades gestoras dão conhecimento à ERSAR do pedido de parecer submetido à autoridade de saúde sobre a severidade dos perigos que pretendem aplicar na matriz da avaliação do risco, bem como da resposta que obtenham.
- 4 -No caso de a autoridade de saúde não se pronunciar no prazo de 45 dias sobre o pedido a que se refere o número anterior, pode a ERSAR, nos 15 dias subsequentes, emitir parecer.
- 5 -Para efeitos de emissão do parecer referido no número anterior, a ERSAR pode solicitar informação complementar à entidade gestora, fixando um prazo de resposta não inferior a 10 dias.
- 6 -Na ausência de pronúncia da autoridade de saúde e da ERSAR, considera-se aceite a proposta da entidade gestora a que se refere o n.º 3.
- 7 -A avaliação de risco, referenciada à zona de abastecimento ou ao ponto de entrega, é submetida pelas entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público à apreciação da ERSAR até ao dia 30 de abril do ano anterior ao início do período a que respeita, através do Módulo da Qualidade da Água do Portal da ERSAR, instruída com a seguinte informação, quando aplicável:
- a)Identificação da equipa da entidade gestora responsável pela avaliação do risco efetuada;
- b)Descrição e fluxo grama do sistema de abastecimento, com detalhe suficiente para a apreciação pela ERSAR dos demais elementos submetidos;
- c)Implementação das restrições estabelecidas, nos termos legais aplicáveis, para os perímetros de proteção das origens de água identificadas no PCQA;
- d)Resultados obtidos nos últimos anos no programa de monitorização da água bruta, com os dados por parâmetro monitorizado em cada origem de água identificada no PCQA;
- e)Resultados obtidos nos últimos anos no programa de monitorização operacional, com os dados por parâmetro monitorizado em cada medida de controlo instalada;
- f)Resultados obtidos nos últimos anos no programa de verificação da qualidade da água tratada, com dados por parâmetro monitorizado à saída do tratamento e na rede de adução/distribuição;
- g)Tratamento dos resultados obtidos nos últimos anos no programa de verificação da qualidade da água fornecida, com dados por parâmetro monitorizado no ponto de entrega/torneira do consumidor, incluindo os resultados do PCQA e os resultados da vigilância sanitária;
- h)Tratamento dos dados de situações anómalas ou ocorrências relacionadas com a qualidade da água, como reclamações, avarias de equipamento, falhas nas ações de manutenção e limpeza;
- i)Análise de perigos e avaliação do risco efetuada ao longo do sistema de abastecimento;
- j)Lista dos programas de suporte implementados pela entidade gestora para a mitigação de perigos no sistema de abastecimento;
- k)Plano de melhorias a implementar pela entidade gestora para a eliminação ou redução de riscos significativos para um nível aceitável;
- l)Análise dos resultados da avaliação do risco, que suporte a definição da lista de parâmetros a constituir os controlos de rotina e de inspeção do PCQA a aprovar pela ERSAR, seja pela via de redução ou aumento da frequência de amostragem ou pela via da supressão ou alargamento da lista de parâmetros, desde que cumpridas as condições estabelecidas no Anexo II do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto.
- 8 -A avaliação do risco apreciada e aprovada pela ERSAR é válida por cinco anos, sendo durante esse período refletida anualmente na aplicação do PCQA On-Line do Portal da ERSAR por cada ponto de entrega ou zona de abastecimento, desde que não se verifiquem alterações que justifiquem a suspensão da avaliação do risco aprovada nos termos dos números seguintes.
- 9 -As entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público comunicam à ERSAR, logo que dela tenham conhecimento, qualquer alteração das circunstâncias com base nas quais foi efetuada a avaliação de risco e estabelecida a lista de parâmetros e a frequência do controlo analítico do PCQA aprovado pela ERSAR, nos termos fixados no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto.
- 10 -Em sede de fiscalização ou inspeção são verificados os registos a que se refere o presente artigo, podendo a ERSAR suspender a dispensa ou supressão de parâmetros ou redução de frequência concedida ou definir controlos suplementares, em situações devidamente justificadas.
Artigo 39.º — Avaliação de risco
Vigente desde: 23/07/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/2018