- 1 -Para que seja refletido no Programa de Controlo da Qualidade da Água, as entidades gestoras podem, até 31 de julho do ano anterior àquele a que dizem respeito, submeter à aprovação da ERSAR os pedidos de dispensa do controlo analítico de um ou mais pesticidas, identificando as origens de água em exploração nos pontos de entrega/zona de abastecimento para as quais se pede a dispensa, acompanhados do parecer da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
- 2 -A ERSAR decide sobre os pedidos de dispensa do controlo de pesticidas no prazo de 15 dias contados da receção dos mesmos, acompanhados do parecer emitido pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.
- 3 -O procedimento referido nos números anteriores não se aplica no caso de a dispensa do controlo de pesticidas ter sido aprovado no âmbito da avaliação de risco nos termos do artigo anterior.
Artigo 40.º — Controlo de pesticidas
Vigente desde: 23/07/2018
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