- 1 -Até 15 e 30 de setembro de cada ano as entidades gestoras em alta e em baixa, respetivamente, submetem à apreciação da ERSAR, através do Módulo de Qualidade da Água do Portal da ERSAR, os PCQA a implementar no ano seguinte, elaborados nos termos definidos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto.
- 2 -Apenas podem ser submetidos no Módulo da Qualidade da Água do Portal da ERSAR os PCQA que prevejam a utilização pela respetiva entidade gestora de laboratório que tenha sido considerado apto nos termos do artigo 43.º
- 3 -A entidade gestora deve indicar se a colheita das amostras previstas no PCQA é realizada por um laboratório acreditado para o efeito ou se, em alternativa, é da sua responsabilidade e, neste caso, deve garantir que é realizada por técnicos certificados para o efeito por um organismo de certificação acreditado.
- 4 -O PCQA considera-se tacitamente aprovado se a ERSAR não se pronunciar no prazo de 45 dias contado a partir de 30 de setembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 5 -A ERSAR devolve a proposta de PCQA à entidade gestora caso considere que a mesma não reúne as condições necessárias à sua aprovação, fixando à entidade gestora um prazo não inferior a 10 dias para proceder às retificações necessárias por forma a obter a sua aprovação até 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeita.
- 6 -A aprovação do PCQA depende da existência de título válido para o exercício da atividade de abastecimento público de água pela entidade gestora.
Artigo 41.º — Elaboração e aprovação do programa de controlo da qualidade da água
Vigente desde: 23/07/2018
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Em vigor desde 23/07/2018