- 1 -Ao longo do ano a que o PCQA diz respeito, as entidades gestoras de sistemas de abastecimento público implementam o PCQA previamente aprovado pela ERSAR, comunicando, no dia útil seguinte, quaisquer alterações mesmo, através do Módulo de Qualidade da Água do Portal da ERSAR, exceto as relativas aos pontos de amostragem, quando os ditos sejam representativos da área da zona de abastecimento que pretende controlar.
- 2 -As entidades gestoras de sistemas de abastecimento público comunicam à ERSAR, através do Módulo de Qualidade da Água do Portal da ERSAR:
- a)Todas as situações de incumprimento dos valores paramétricos, até ao fim do dia útil seguinte àquele em que tiveram conhecimento da sua ocorrência;
- b)As causas dos incumprimentos previamente comunicados, as medidas corretivas adotadas e os resultados das análises de verificação que demonstrem a eficácia das medidas adotadas e de outras análises que suportem a conclusão da investigação, até ao 5.º dia útil seguinte à data de conclusão do processo, o qual não deve ultrapassar o prazo de 45 dias úteis após a data da tomada de conhecimento do incumprimento.
- 3 -As entidades gestoras devem dar conhecimento à ERSAR dos esclarecimentos prestados por escrito aos responsáveis de estabelecimentos ou instalações em que se fornece água ao público sobre a ocorrência de incumprimentos dos valores paramétricos imputáveis à rede predial.
- 4 -O início da contagem dos prazos relativos à comunicação de incumprimentos dos valores paramétricos tem em conta o horário normal de funcionamento da entidade gestora, pelo que, se o resultado for comunicado fora do horário de funcionamento daquela, a contagem do prazo inicia-se no dia útil seguinte.
- 5 -As entidades gestoras de sistemas de abastecimento público que não tenham o seu PCQA aprovado pela ERSAR continuam obrigadas a dar cumprimento a todos os requisitos legais constantes do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, e a transmitir à ERSAR todas as informações necessárias através de meios alternativos e auditáveis, designadamente correio postal, fax ou correio eletrónico, de modo a dar cumprimento aos prazos legalmente previstos.
- 6 -As entidades gestoras devem comunicar à ERSAR, de forma auditável, qualquer outra situação relacionada com a ocorrência de incumprimentos na qualidade da água com potencial risco para a saúde humana ou situação de emergência relacionada com a contaminação da água para consumo humano, logo que dela tenha conhecimento.
- 7 -A ERSAR realiza, de acordo com critérios de risco, ações de fiscalização e inspeção às entidades gestoras de sistemas de abastecimento público e de supervisão aos laboratórios, ficando estas entidades obrigadas a enviar à ERSAR, no prazo que por esta venha a ser estabelecido, toda a informação necessária ao acompanhamento da sua atividade.
Artigo 42.º — Implementação do programa de controlo da qualidade da água
Vigente desde: 23/07/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/2018