- 1 -Para que possam constar no Portal da ERSAR como aptos à realização de colheitas de amostras e de ensaios de água destinada ao consumo humano, os laboratórios remetem, através de meios eletrónicos, um pedido de aptidão à ERSAR.
- 2 -O pedido de aptidão identifica os parâmetros acreditados realizados pelo laboratório, sendo acompanhado da cópia do documento comprovativo do âmbito da sua acreditação, emitido pelo organismo nacional de acreditação, bem como os parâmetros a subcontratar a outro laboratório acreditado para o efeito, se for o caso, devendo este ser considerado apto pela ERSAR.
- 3 -Na apreciação do pedido de aptidão, a ERSAR pode recusar a realização de determinados ensaios por um laboratório acreditado quando verifique que o mesmo não cumpre os requisitos técnicos necessários para garantir a fiabilidade dos resultados analíticos, por exemplo pelo incumprimento dos prazos de análise especificados nas normas de ensaio aplicáveis, pelo incumprimento das características mínimas de desempenho dos métodos analíticos, ou pela não utilização dos métodos analíticos fixados na legislação.
- 4 -A decisão de recusa é comunicada ao laboratório no prazo de 10 dias úteis contados da data de receção do pedido de aptidão devidamente instruído.
- 5 -A ERSAR divulga, através do seu sítio na Internet, a lista atualizada dos laboratórios de ensaios considerados aptos, com interligação automática para o Módulo da Qualidade da Água.
- 6 -Os laboratórios providenciam a atualização da informação prevista no número anterior junto da ERSAR, com uma periodicidade anual ou sempre que existam alterações que tenham impacto sobre o âmbito de atuação definido na legislação aplicável ou sobre a vigência da sua acreditação.
- 7 -A atividade dos laboratórios no âmbito de aplicação do PCQA está sujeita à supervisão da ERSAR, designadamente para verificação do cumprimento do procedimento e do prazo de comunicação de incumprimentos dos valores paramétricos e do procedimento de subcontratação de ensaios a outros laboratórios acreditados para o efeito, seguindo o regime previsto no artigo 47.º para as fiscalizações.
- 8 -Os laboratórios cooperam com a ERSAR, em articulação com o organismo nacional de acreditação, para os esclarecimentos considerados necessários no âmbito de aplicação da legislação em vigor.
Artigo 43.º — Comprovação de acreditação e supervisão dos laboratórios de ensaios
Vigente desde: 23/07/2018
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Em vigor desde 23/07/2018