- 1 -Até 31 de março de cada ano, as entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público comunicam, através do Módulo de Qualidade da Água do Portal da ERSAR, os resultados da verificação da qualidade da água obtidos na implementação do PCQA aprovado relativamente ao ano anterior.
- 2 -Até 31 de maio de cada ano, a ERSAR:
- a)Procede à validação dos dados a que se refere o n.º 1, através da compilação e verificação cruzada dos resultados fornecidos pelas entidades gestoras no Portal da ERSAR e do esclarecimento de dúvidas junto das mesmas;
- b)Efetua, para cada uma das entidades gestoras, o processamento e tratamento dos dados, através da análise detalhada dos resultados da qualidade da água fornecidos pelas entidades gestoras;
- c)Promove um período de contraditório, enviando a análise referida na alínea anterior a cada entidade gestora, através do Módulo da Qualidade da Água do Portal da ERSAR, dispondo as entidades gestoras do prazo de 10 dias para apresentar comentários, corrigir os dados fornecidos ou confirmar os mesmos, considerando-se tacitamente confirmado na ausência de pronúncia da entidade gestora.
- 3 -Até 30 de setembro do ano seguinte àquele a que diz respeito, com base na informação recolhida nos termos dos números anteriores, a ERSAR consolida a análise dos resultados anuais do controlo da qualidade da água e da sua evolução histórica, reportando os dados mais relevantes obtidos no Relatório Anual do Sector de Águas e Resíduos em Portugal, disponibilizado no sítio da Internet da ERSAR, podendo utilizar outros instrumentos de divulgação.
Artigo 44.º — Reporte, processamento e divulgação de informação dos dados do controlo da qualidade da água
Vigente desde: 23/07/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/07/2018