- 1 -No exercício dos poderes de autoridade previstos no artigo 9.º dos respetivos Estatutos, a ERSAR realiza ações de auditoria junto das entidades gestoras e titulares com vista à avaliação do cumprimento dos contratos relativos à gestão dos serviços, das normas legais e regulamentares referentes ao âmbito de intervenção da ERSAR, assim como dos demais instrumentos regulatórios definidos por esta entidade.
- 2 -No âmbito das ações de auditoria, a ERSAR pode ainda recolher informação junto de outras entidades, bem como dos utilizadores do serviço ou de associações representativas dos mesmos, tendo em vista atestar o grau de cumprimento das obrigações da entidade gestora e da entidade titular.
- 3 -A recolha de informação in loco é precedida de uma comunicação escrita à entidade a auditar, remetida com uma antecedência mínima de 10 dias, da qual consta a identificação dos representantes da ERSAR nessa ação e uma listagem de documentos que a entidade deve disponibilizar para consulta ou fornecer cópia e respetivo suporte.
- 4 -Até ao dia útil anterior ao da realização da auditoria, a entidade gestora fornece à ERSAR ou aos seus representantes a identificação dos seus interlocutores nessa ação.
- 5 -O relatório preliminar de auditoria é remetido à entidade gestora e à entidade titular, no prazo de 180 dias a contar da recolha ou receção dos elementos necessários, sendo-lhes concedido um prazo não inferior a 20 dias para apresentação de comentários.
- 6 -O relatório final de auditoria é remetido às entidades referidas no número anterior e, no caso de serviços municipais, à assembleia municipal respetiva, no prazo de 180 dias a contar da receção dos comentários apresentados pelas partes, sendo as respetivas conclusões e recomendações publicitadas no sítio da Internet da ERSAR 15 dias após o envio do relatório às entidades destinatárias.
- 7 -No caso de serem formuladas recomendações pela ERSAR no relatório final, esta fixa um prazo para as entidades destinatárias informarem do respetivo grau de implementação.
- 8 -O procedimento descrito nos números anteriores não se aplica às auditorias para validação dos dados fornecidos pelas entidades gestoras referidas no artigo 36.º
- 9 -No âmbito das ações de auditoria podem ser levantados autos de infração eventualmente detetadas, sempre que as mesmas se enquadrem nos poderes de fiscalização atribuídos à ERSAR.
Artigo 46.º — Realização de auditorias
Vigente desde: 23/07/2018
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Em vigor desde 23/07/2018