- 1 -A abertura de um procedimento de contratação pública para a seleção de parceiro privado para uma empresa local, nos termos do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, apenas pode ser realizada após a emissão de parecer da ERSAR ou o decurso do respetivo prazo.
- 2 -Para os efeitos previstos no artigo anterior, a entidade adjudicante remete à ERSAR as peças do procedimento, incluindo os anexos ao caderno de encargos, previstos no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.
- 3 -Após a adjudicação e previamente à celebração dos contratos com o parceiro privado, a entidade adjudicante remete à ERSAR a versão final das peças do procedimento, incluindo os esclarecimentos prestados aos concorrentes, o relatório de avaliação das propostas, a decisão de adjudicação, a proposta vencedora e as minutas dos contratos a celebrar, para emissão de parecer sobre os mesmos.
- 4 -No prazo de 15 dias após a celebração dos contratos com a intervenção do parceiro privado, a entidade delegante remete à ERSAR cópia dos mesmos, assim como do contrato de gestão delegada caso tenha sido revisto na sequência da seleção do parceiro privado.
Artigo 6.º — Seleção de parceiros privados para empresas delegatárias
Vigente desde: 23/07/2018
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Em vigor desde 23/07/2018