- 1 -A abertura de um procedimento de contratação pública para a concessão de um serviço municipal, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, apenas pode ser realizada após a emissão de parecer da ERSAR ou o decurso do respetivo prazo.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, a entidade adjudicante envia à ERSAR as peças do procedimento, que incluam o modelo de apresentação do Plano de Investimentos, com o detalhe mínimo definido no anexo 1, acompanhadas da decisão de concessionar e do estudo de viabilidade económica e financeira a que se refere o Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, seguindo as regras estabelecidas no artigo 14.º
- 3 -No caso de a entidade adjudicante ser uma empresa municipal delegatária ou uma entidade gestora de parceria, deve ainda ser demonstrada a obtenção das autorizações exigidas pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto e pelo n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril.
- 4 -Após a adjudicação e previamente à celebração do contrato de concessão, a entidade adjudicante remete à ERSAR a versão final das peças do procedimento, o relatório de avaliação das propostas, a decisão de adjudicação, a proposta vencedora e a minuta do contrato de concessão, com o respetivo plano de investimentos que inclua, no mínimo, a informação constante dos quadros do anexo 1, para emissão de parecer sobre os mesmos.
- 5 -No prazo de 15 dias após a celebração do contrato de concessão, a entidade adjudicante remete à ERSAR cópia do mesmo, salvo se a concessionária já o tiver feito, informando sobre a data de transferência da responsabilidade pela gestão do sistema para a concessionária e identificando a respetiva área de intervenção e a percentagem da população residente abrangida, com desagregação ao nível da freguesia.
Artigo 8.º — Concessão de serviços de titularidade municipal
Vigente desde: 23/07/2018
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Em vigor desde 23/07/2018