- 1 -A atribuição de uma concessão multimunicipal apenas pode ser realizada após a emissão de parecer da ERSAR ou o decurso do respetivo prazo.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, o membro do Governo responsável pela área do ambiente envia à ERSAR o projeto de diploma de constituição do sistema multimunicipal, acompanhado da minuta do contrato de concessão, dos respetivos anexos e dos pareceres emitidos pelos municípios ou, decorrido o prazo legal sem que os mesmos tenham sido emitidos, de evidência em como os mesmos foram solicitados.
- 3 -As minutas dos contratos de concessão referidas no número anterior incluem informação sobre a delimitação do âmbito geográfico de intervenção da entidade gestora, os respetivos objetivos de serviço público e, salvo no caso das concessões abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 96/2014, de 25 de junho, os seguintes elementos:
- a)O plano de investimentos inicial que contenha cronograma físico e financeiro, que inclua, no mínimo, a informação constante dos quadros do anexo 2;
- b)Os pressupostos económico-financeiros para os principais custos de operação, manutenção e capital, bem como os pressupostos de atividade;
- c)O estudo de viabilidade económico-financeira com o conteúdo exigido pelo artigo 14.º, em formato de ficheiro de folha de cálculo editável.
- 4 -No prazo de 15 dias após a celebração do contrato de concessão, o membro do Governo responsável pela área do ambiente remete à ERSAR cópia do mesmo, salvo se a concessionária já o tiver feito, informando sobre a data de transferência da responsabilidade pela gestão do sistema para a concessionária e identificando a respetiva área de intervenção e a percentagem da população residente abrangida, com desagregação ao nível da freguesia.
Artigo 9.º — Concessão de serviços de titularidade estatal (multimunicipais)
Vigente desde: 23/07/2018
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Em vigor desde 23/07/2018