- 1 -O FM é constituído por deliberação do Conselho de Gestão dos SASUC, sob proposta do dirigente da unidade orgânica ao qual é afeto, nos termos dos números seguintes.
- 2 -O pedido de constituição de FM é efetuado através do preenchimento do modelo constante do Anexo I, junto da Divisão Administrativa, Financeira e de Recursos Humanos (DAFRH), devendo dele constar os seguintes elementos:
- a)Fundamentação e descrição da necessidade de criação do FM;
- b)Orçamento que suporta o FM, com confirmação do responsável pela gestão do orçamento;
- c)Identificação do responsável pelo FM, que corresponde à pessoa que responderá pelo cumprimento das formalidades legais aplicáveis à realização e pagamento de despesas através de FM e é direta e pessoalmente responsável pelas importâncias que lhe são confiadas;
- d)Identificação do assistente do FM, que deverá ser um trabalhador que auxilia o responsável pelo FM na sua movimentação e prestação de contas e, para além do próprio, apenas este deve submeter pedidos à DAFRH neste âmbito;
- e)Valor inicial do FM, que constitui o montante a entregar inicialmente a título de FM e configura o valor de referência em cada uma das reconstituições do mesmo ao longo do ano;
- f)Valor anual do FM, que constitui o valor total do FM necessário para todo o ano económico. Caso o valor total dos pedidos de reconstituição de FM seja alcançado antes do final do ano, o responsável do FM terá de solicitar um pedido de reforço de FM, a autorizar pelo Conselho de Gestão;
- g)Forma de constituição do FM, sendo que o FM pode ser constituído sob a forma de numerário, de conta de depósitos à ordem aberta em instituição bancária e titulada pelos SASUC, podendo ainda esta ter associado um cartão bancário de débito ou de crédito, ou ainda um Cartão Tesouro Português disponibilizado pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., cujo plafond limite corresponde ao valor inicial do FM constituído.
- 3 -Apenas serão constituídos FM se o saldo orçamental da unidade orgânica ou serviço for suficiente e se todos os FM constituídos anteriormente se encontrarem devidamente regularizados.
- 4 -Com base nos pedidos recebidos, e após confirmação de que estes reúnem os requisitos para a constituição de FM, a DAFRH propõe a sua autorização, a deliberar em Conselho de Gestão.
- 5 -A autorização de constituição do FM pressupõe a atribuição da competência para a autorização da despesa ao responsável pela gestão do FM.
Artigo 4.º — Constituição do Fundo de Maneio
Vigente desde: 04/05/2020
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Em vigor desde 04/05/2020