- 1 -A movimentação e dever de prestação de contas relativas ao FM é da exclusiva competência do responsável constituído para o efeito, salvo em casos devidamente justificados, a responsabilidade e titularidade do FM é assumida pelo dirigente da unidade orgânica a favor da qual o mesmo é constituído.
- 2 -Sem prejuízo de outras competências previstas no presente regulamento, compete ao responsável do FM, a prática dos seguintes atos:
- a)Realizar e pagar as despesas através do FM, devendo assegurar, a todo o tempo, que o montante acumulado das despesas realizadas ao abrigo do FM, independentemente do meio de pagamento adotado, não excede o montante global autorizado;
- b)Manter um registo permanentemente atualizado das despesas realizadas ao abrigo do FM;
- 3 -O responsável do FM é direta e pessoalmente responsável pelo montante pecuniário que lhe é confiado, respondendo financeiramente nas situações de violação do presente regulamento.
- 4 -Sem prejuízo de outras competências previstas no presente regulamento, compete à Divisão Administrativa, Financeira e de Recursos Humanos a prática dos seguintes atos:
- a)A verificação e conferência dos documentos, procedendo ao respetivo reconhecimento contabilístico, nomeadamente quanto à sua afetação por rubricas de classificação económica de despesa segundo a sua natureza, às correspondentes rubricas da classificação económica, e imputação ao orçamento correspondente;
- b)Assegurar que o montante global do FM cumpre os pressupostos e limites legais;
- c)Proceder à reconstituição do FM de acordo com as respetivas necessidades após a entrega dos documentos justificativos das despesas do FM a reconstituir, e proceder à emissão do meio de pagamento de valor igual à despesa apresentada;
- d)Manter um arquivo organizado das despesas efetuadas, onde se poderá proceder à conferência física, qualitativa e quantitativa.
Artigo 5.º — Responsabilidade pelo Fundo de Maneio
Vigente desde: 04/05/2020
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Em vigor desde 04/05/2020