- 1 -O pagamento de qualquer despesa por recurso ao FM fica sujeito a uma clara justificação para a realização da mesma, e à respetiva autorização pelo dirigente da unidade orgânica quando diferente do Titular do FM.
- 2 -Para efeitos do disposto da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, entende-se por despesas de baixo valor aquelas cujo valor seja igual ou inferior a 200 euros (sem IVA), sem prejuízo dos limites legais previstos para a aquisição de serviços de alojamento e viagens, através de FM próprio.
- 3 -Para efeitos de determinação do valor previsto no número anterior, deve-se considerar integrado numa mesma despesa, o conjunto de despesas da mesma natureza (com a mesma classificação económica), realizadas com o mesmo fornecedor num intervalo de 30 dias consecutivos.
- 4 -As despesas realizadas e pagas através do FM, têm de ser enquadráveis nas rubricas de classificação económica e especificações que forem fixadas para cada ano económico através de Deliberação do Conselho de Gestão.
- 5 -Atendendo aos critérios de utilização de FM, excluem-se deste âmbito as seguintes despesas:
- a)Aquisição de bens duradouros sujeitos a inventário, sem demonstração clara e inequívoca da vantagem da mesma;
- b)Manutenção de equipamentos ou bens, a menos que seja uma situação excecional devidamente fundamentada;
- c)Aquisição de bibliografia, salvo em casos devidamente justificados que configurem uma necessidade imediata;
- d)Quotas;
- e)Artigos para oferta, a menos que seja uma situação excecional devidamente fundamentada;
- f)Aquisições de bens armazenáveis ou de economato, a menos que tal aquisição se fundamente na inexistência de tais bens em stock por parte da Administração;
- g)Bens e serviços que se encontrem abrangidos por contratos de fornecimento contínuo, a menos que seja uma situação excecional devidamente fundamentada;
- h)Aquisição de refeições, a menos que seja uma situação excecional devidamente fundamentada. A inclusão de despesas desta natureza implica que seja anexado ao pedido de reconstituição de fundo de maneio declaração assinada pelo responsável, atestando que não existe pedido de deslocação em serviço, de abono de bolsa diversa ou de compra para a mesma despesa, conforme previsto no Anexo IV;
- i)Despesas inerentes a Deslocações em Serviço, salvo quando o FM for constituído exclusivamente para tal finalidade;
- j)Aquisições de serviços a pessoas singulares;
- k)Aquisições com IVA Autoliquidado, contudo, no âmbito de um pedido de compra, se de todo não for possível recorrer a fornecedores nacionais, pode ser solicitada a emissão de MBNet para utilização em compras online ao estrangeiro, sendo da responsabilidade do requerente a obtenção em tempo útil de documento fiscalmente válido para regularização da despesa;
- l)Despesas cujo montante seja superior ao montante disponível do respetivo FM.
- 6 -A título excecional, mediante pedido devidamente fundamentado a efetuar pelo responsável do FM, poderá ser autorizada, pelo Conselho de Gestão, a realização ou regularização de despesas de natureza diferente da indicada no número anterior.
Artigo 6.º — Despesas elegíveis em Fundo de Maneio
Vigente desde: 04/05/2020
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Em vigor desde 04/05/2020