- 1 -Os FM são reconstituídos mensalmente pelo que, para este efeito, a prestação de contas tem que ser efetuada até ao final do mês seguinte, através da submissão à DAFRH do Anexo III acompanhado dos respetivos documentos originais para o adequado tratamento contabilístico. Em casos muito excecionais, desde que devidamente fundamentados e autorizados, poderão ser feitas reconstituições intercalares.
- 2 -Por este motivo, não podem ser aceites despesas com data anterior à constituição do FM ou data anterior ao último pedido de reconstituição.
- 3 -A reconstituição do FM obedece aos seguintes princípios:
- a)A despesa deve enquadrar-se nos termos previstos no artigo 6.º;
- b)A despesa deve ser autorizada pelo responsável pelo FM, através de aposição de assinatura nos documentos de despesa de forma legível, com indicação da delegação de competências para tal;
- c)De igual modo deve ser aposto nos documentos a menção 'Pago por Fundo de Maneio', com indicação da respetiva data de pagamento;
- d)Ser devidamente fundamentada acerca do motivo pelo qual o pagamento foi efetuado através do FM, que deve ser inscrito no Anexo IV e anexado ao respetivo documento de despesa;
- e)Os documentos de suporte à despesa terão de ser obrigatoriamente originais de faturas-recibo ou faturas acompanhadas dos respetivos recibos, que cumpram os requisitos previstos no artigo 36.º do CIVA, não sendo aceites outros documentos que não obedeçam às especificações legais;
- f)Para acautelar eventuais perdas de legibilidade do documento em papel, decorrente do tempo de arquivo, estes devem ser digitalizados e/ou fotocopiados e colocados como anexo no pedido de reconstituição;
- g)Não poderá ser feita uma reconstituição de fundo de maneio superior ao fundo de maneio atribuído inicialmente para o ano.
- 4 -Todos os documentos que não cumpram o disposto nos números anteriores, não são elegíveis para pagamento através de FM, devendo o responsável do FM repor o correspondente valor.
Artigo 8.º — Reconstituição do Fundo de Maneio
Vigente desde: 04/05/2020
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Em vigor desde 04/05/2020