- 1 -No que respeita à substituição dos instrumentos de medição, as entidades gestoras devem dispor de registos que permitam identificar, de forma individualizada:
- a)Os instrumentos de medição substituídos, com aviso prévio ao utilizador, dentro e fora do período estabelecido no mesmo;
- b)Os instrumentos de medição substituídos sem aviso prévio, mas com a presença do utilizador;
- c)Motivo que originou a substituição do instrumento de medição;
- d)As compensações pagas.
Artigo 51.º — Obrigações de registo relativas à substituição dos instrumentos de medição
Vigente desde: 19/04/2024
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Em vigor desde 19/04/2024