- 1 -O Provedor é designado para cada mandato dos órgãos estatutários da Ordem, nos termos do n.º 1 do artigo 62.º do EOE, cessando o seu mandato aquando do fim do mandato dos órgãos nacionais.
- 2 -É permitida a redesignação, mas o cargo não pode ser desempenhado, consecutivamente, por mais de dois mandatos.
- 3 -No caso de vagatura do cargo, a designação do Provedor deve ocorrer no prazo de 60 dias úteis.
Artigo 3.º — Duração do mandato
Vigente desde: 28/04/2026
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Em vigor desde 28/04/2026