- 1 -O incentivo à natalidade, reveste a forma de um subsídio monetário, de prestação faseada, mediante apresentação de comprovativo de despesa.
- 2 -O valor total do subsídio a atribuir não pode ultrapassar (euro) 150 (cento e cinquenta euros), por cada nado vivo, sendo que o mesmo varia entre os 100 (euro) e os 150 (euro), por cada criança, nos seguintes moldes:
- a)150 (euro) (cento e cinquenta euros) para os agregados familiares com o primeiro e/ou segundo escalão de abono de família;
- b)150 (euro) (cento e cinquenta euros) para os agregados familiares com três, ou mais filhos, independentemente, do escalão atribuído de abono de família;
- c)100 (euro) (cem euros) para os agregados familiares com o terceiro escalão de abono de família.
- 3 -Os demais agregados não abrangidos nos pontos a), b) e c) e, cuja situação não se enquadre nos termos previstos deste regulamento, terão direito a um pequeno cabaz até ao valor de 30 (euro) oferecido por esta Junta, com bens de primeira necessidade para os primeiros dias de vida da criança.
Artigo 4.º — Incentivo
Vigente desde: 17/08/2017
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Em vigor desde 17/08/2017