- 1 -A apreciação das candidaturas é efetuada com base nos seguintes critérios quanto aos projetos e atividades:
- a)Qualidade e interesse do projeto ou atividade;
- b)Criatividade e inovação do projeto ou atividade;
- c)Contributo para a dinamização social-cultural do concelho das Lajes do Pico;
- d)Continuidade do projeto ou atividade e qualidade de execuções anteriores;
- e)Consistência do projeto de gestão, determinada, designadamente pela adequação do orçamento apresentado aos fins pretendidos;
- f)Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento ou de outros tipos de apoio, designadamente comparticipações de outras entidades, mecenato ou patrocínio;
- g)O número potencial de beneficiários e público-alvo dos projetos e atividades;
- h)Iniciativas a desenvolver junto de populações com menor acesso à fruição de bens;
- i)Iniciativas destinadas à captação de novos públicos, em especial o público infantil e jovem;
- j)Iniciativas destinadas à promoção da inclusão;
- k)Promoção da sustentabilidade ambiental;
- l)Compatibilidade dos projetos ou atividades com as opções do plano de atividades do Município das Lajes do Pico.
- 2 -A cada um dos critérios previstos no número anterior é atribuída a seguinte pontuação:
- a)Muito relevante - 10 pontos;
- b)Relevante - 5 pontos;
- c)Pouco relevante - 2 pontos.
- 3 -O apoio a conceder a cada candidatura resulta da aplicação da seguinte fórmula:
- a)Apoio a conceder = Valor solicitado na candidatura x Ponderador;
- b)Os critérios previstos no n.º 1 são ponderados de acordo com a seguinte fórmula:
Pontuação total = (15 % x Pontuação de a)) + (10 % x Pontuação de b)) + (10 % x Pontuação de c)) + (5 % x Pontuação de d)) + (10 % x Pontuação de e)) + (5 % x Pontuação de f)) + (15 % x Pontuação de g)) + (5 % x Pontuação de h)) + (5 % x Pontuação de i)) + (5 % x Pontuação de j)) + (10 % x Pontuação de k)) + (5 % x Pontuação de l))
- c)A pontuação total obtida nos termos da alínea anterior, determina a escolha do ponderador previsto na alínea d);
- d)O ponderador a aplicar na fórmula prevista na alínea a) é escolhido de acordo com os seguintes critérios:
- i)Se a pontuação total for igual a 2 pontos, aplica-se o ponderador de 10 %.
- ii)Se a pontuação total for igual ou inferior a 3 pontos, aplica-se o ponderador de 20 %;
- iii)Se a pontuação total for maior do que 3 pontos e menor ou igual a 4 pontos, aplica-se o ponderador de 30 %;
- iv)Se a pontuação total for maior do que 4 pontos e menor ou igual a 5 pontos, aplica-se o ponderador de 40 %;
- v)Se a pontuação total for maior do que 5 pontos e menor ou igual a 6 pontos, aplica-se o ponderador de 50 %;
- vi)Se a pontuação total for maior do que 6 pontos e menor ou igual a 7 pontos, aplica-se o ponderador de 60 %;
- vii)Se a pontuação total for maior do que 7 pontos e menor ou igual a 8 pontos, aplica-se o ponderador de 70 %;
- viii)Se a pontuação total for maior do que 8 pontos e menor ou igual a 9 pontos, aplica-se o ponderador de 80 %;
- ix)Se a pontuação total for superior a 9 pontos, aplica-se o ponderador de 90 %;
- 4 -Constituem exceções ao previsto nos números anteriores as candidaturas enquadráveis no capítulo V bem como as referentes à atividade continuada das Bandas Filarmónicas, com sede no Município das Lajes do Pico, cuja apreciação é efetuada com base nos critérios previstos no anexo I do presente regulamento.
- 5 -O apoio a conceder está sujeito aos limites previstos no artigo 14.º do presente regulamento.
Artigo 12.º — Critérios gerais de seleção
Vigente desde: 11/04/2023
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Em vigor desde 11/04/2023