- 1 -No caso dos apoios de natureza financeira de valor inferior a 2000 (euro) as entidades beneficiárias devem apresentar o relatório de execução, impreterivelmente, até 15 de dezembro do ano a que respeita o instrumento contratual adequado, com particular incidência nos aspetos de natureza financeira e com a explicação dos objetivos ou dos resultados alcançados.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, no caso dos apoios de natureza financeira de valor igual ou superior a 2000 euros as entidades beneficiárias devem apresentar os seguintes relatórios:
- a)Relatório intercalar a comprovar a execução de 50 % do montante total da obra ou atividade apoiada, conforme definido no instrumento contratual adequado, com particular incidência nos aspetos de natureza financeira e com a explicitação das obras ou das atividades já realizadas;
- b)Relatório final a comprovar a execução completa do montante total da obra ou atividade apoiada, conforme definido no instrumento contratual adequado, com particular incidência nos aspetos de natureza financeira e com a explicitação das obras ou atividades realizadas, mencionando os objetivos ou resultados alcançados, o qual deve ser entregue até 15 de dezembro do ano a que respeita o instrumento contratual adequado.
- 3 -No caso de apoios de natureza financeira de valor igual ou superior a 2000 (euro) para obras, atividades ou aquisição de equipamentos cujo período de execução não seja superior a 30 dias, as entidades beneficiárias devem apresentar o relatório de execução, impreterivelmente, até 15 de dezembro do ano a que respeita o instrumento contratual adequado, com particular incidência nos aspetos de natureza financeira e com a explicitação dos objetivos ou dos resultados alcançados.
- 4 -Em todo o caso, as entidades apoiadas nos termos do presente regulamento devem ainda organizar, autonomamente, toda a documentação justificativa da aplicação dos apoios.
- 5 -A Câmara Municipal reserva o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior, a fim de comprovar a efetiva aplicação dos apoios e o cumprimento das condições de atribuição dos mesmos.
- 6 -O Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada ou o Chefe de Divisão com competência na área referente ao apoio atribuído nomeia, de entre os colaboradores da respetiva unidade orgânica, um gestor do processo para cada apoio concedido, ou qual cabe validar a efetiva aplicação dos apoios e o cumprimento das condições de atribuição dos mesmos.
- 7 -A minuta dos relatórios intercalar e final de execução é aprovada pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada.
Artigo 18.º — Avaliação da aplicação dos apoios
Vigente desde: 11/04/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2023