- 1 -O CDOERA reúne quando convocados pelo respetivo Presidente, por iniciativa deste ou mediante solicitação escrita da maioria absoluta dos seus membros.
- 2 -A primeira reunião do CDOERA, em cada mandato, realizar-se-á até ao 15.º dia útil subsequente à tomada de posse dos seus membros.
- 3 -As reuniões do CDOERA deverão ter, no mínimo, uma frequência trimestral, salvo nas situações em que se revele necessário, designadamente para efeito de cumprimento dos prazos dos processos disciplinares em curso.
- 4 -A convocatória deverá ser dirigida aos membros do CDOERA, com a antecedência mínima de 48 horas.
- 5 -As reuniões realizar-se-ão presencialmente ou, se as condições técnicas o permitam, através de meios telemáticos.
Artigo 4.º — Reuniões
Vigente desde: 28/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/2026