- 1 -O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.
- 2 -A solicitação de reingresso é liminarmente indeferida quando:
- a)O curso para o qual é solicitado o reingresso não está em funcionamento e não se encontra em funcionamento na UMa nenhum curso que o tenha sucedido;
- b)Não tenha decorrido pelo menos dois semestres relativo à data da prescrição de matrícula;
- c)Pedidos realizados fora dos prazos indicados no despacho a que se refere o artigo 24.º deste regulamento,
- d)O requerente possui dívidas à Universidade da Madeira e não tenha aderido a um plano de regularização das mesmas, nos termos do regulamento em vigor na UMa.
- 3 -Nos casos em que, apesar do curso se encontrar em funcionamento, não sejam abertas vagas para o mesmo no ano letivo em causa, a decisão sobre o reingresso carece de parecer do respetivo diretor de curso.
Artigo 5.º — Restrições ao reingresso
Vigente desde: 18/08/2017
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Em vigor desde 18/08/2017