- 1 -A formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu deve ser creditada na totalidade na nova matrícula.
- 2 -O número de créditos a realizar pelo aluno, para a atribuição do grau ou do diploma, não pode ser superior à diferença entre os créditos totais necessários à conclusão do grau ou do diploma e aos créditos considerados no ponto 1. deste artigo.
- 3 -Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada no ponto anterior.
- 4 -Os requerimentos de creditação e a sua atribuição seguem o estipulado no Regulamento de creditação da formação e da experiência profissional da Universidade da Madeira.
Artigo 6.º — Creditação das formações em regime de reingresso
Vigente desde: 18/08/2017
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