- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas e preços previstos neste Regulamento, nomeadamente:
- a)As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa;
- b)As instituições particulares de solidariedade social e entidades conexas, bem como as pessoas coletivas àquelas legalmente equiparadas, da Freguesia;
- c)As pessoas coletivas de mera utilidade pública da Freguesia que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente que beneficiem de isenção do IRC nos termos do artigo 10.º do respetivo código;
- d)Outras entidades e pessoas públicas ou privadas a quem a Lei ou outro instrumento legal confira tal isenção;
- e)Partidos Políticos;
- f)Antigos Combatentes.
- 2 -A pedido dos interessados poderá a JF-SSB isentar do pagamento das taxas e preços previstos no presente Regulamento, total ou parcialmente:
- a)As associações e fundações sem fins lucrativos, legalmente constituídas, relativamente aos factos que visem a prossecução dos seus fins estatutários, designadamente no âmbito cultural, desportivo, recreativo, social ou profissional;
- b)As pessoas singulares em situação de grave carência económica, devidamente reconhecida;
- c)Outras pessoas singulares ou coletivas, relativamente a factos que visem o desenvolvimento de atividades de manifesto interesse coletivo, reconhecidos pela JF-SSB.
- 3 -Salvo disposição legal ou regulamentar diversa, e sem prejuízo de eventual delegação no Presidente da Junta, compete à JF-SSB deliberar sobre as dispensas totais e parciais de pagamento das taxas e preços.
- 4 -A Assembleia de Freguesia poderá ainda deliberar a isenção ou redução de taxas, mediante proposta da JF-SSB, devidamente fundamentada.
Artigo 11.º — Isenções e Reduções
Vigente desde: 02/04/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/2025