- 1 -As isenções objetivas respeitam essencialmente às atividades que se visam promover, pelo seu interesse, o desenvolvimento económico sustentável, o bem-estar social, o ambiente, a educação e a cultura.
- 2 -Estão isentos do pagamento de taxa, as licenças de cães-guia e de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública, bem como os recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos, e nos canis municipais, bem como qualquer outro processo, que a Lei contemple.
Artigo 12.º — Isenções Objetivas
Vigente desde: 02/04/2025
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Em vigor desde 02/04/2025