- 1 -A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa ou do preço.
- 2 -A cobrança das taxas e dos preços pode ocorrer sob a modalidade de pagamento voluntário ou de cobrança coerciva.
- 3 -Constitui pagamento voluntário o pagamento efetuado dentro do prazo estabelecido nas normas legais e regulamentares aplicáveis ao facto gerador da obrigação tributária.
- 4 -A prática ou utilização do ato ou facto sem o prévio pagamento, para além de estar sujeito a tributação, constitui contraordenação punível nos termos do presente Regulamento.
- 5 -O pagamento das taxas pode ser efetuado pelo devedor ou por terceiro, contudo, não confere a este a titularidade dos processos sendo necessário para tal, solicitar a alteração da titularidade dos mesmos juntando os elementos que provem essa alteração.
- 6 -A emissão do documento de quitação das taxas em nome do terceiro, efetuar-se-á, se houver deferimento do pedido de alteração da titularidade dos processos.
Artigo 28.º — Pagamento e Cobrança
Vigente desde: 02/04/2025
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Em vigor desde 02/04/2025