- 1 -Apenas é autorizado o pagamento em prestações desde que o valor anual exceda os 100,00 € (cem euros).
- 2 -No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizadas, acrescendo ao valor de cada prestação os juros legais contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
- 3 -O pagamento em prestações pode ser fracionado até ao máximo de 6 (seis) parcelas, não ultrapassando o ano civil, sendo que o valor de cada uma não poderá ser inferior a 25,00 € (vinte e cinco euros).
- 4 -A periodicidade entre cada prestação, qualquer que seja o seu número, não poderá ser superior a 2 (dois) meses.
- 5 -As prestações deverão ser de valores iguais ou múltiplos daqueles, com exceção da primeira prestação, onde se farão os acertos necessários para o efeito.
- 6 -O pagamento de cada prestação deverá ocorrer nos primeiros 8 (oito) dias do mês a que disser respeito.
- 7 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 31.º — Particularidades
Vigente desde: 02/04/2025
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