- 1 -A dispensa de serviço letivo, não sendo de concessão automática, pressupõe a entrega de requerimento dentro dos prazos estabelecidos, o qual deve ser sujeito a avaliação e parecer dos órgãos de gestão académica e científica da respetiva unidade orgânica de ensino.
- 2 -Apenas são admissíveis os planos de trabalho cuja execução seja incompatível com a normal e corrente distribuição de serviço letivo, devendo ser avaliados em função do seu contributo para a valorização do interessado e reconhecimento científico ou técnico da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.
- 3 -Para efeitos do número anterior, relativamente ao mérito do plano apresentado e sua concretização, deve ser tido em consideração, nomeadamente:
- a)A relevância académica dos trabalhos de investigação e outras atividades que fundamentam a proposta, atendendo ao resultado esperado relativamente ao desenvolvimento pessoal e melhoria ou adoção de novas práticas pedagógicas e materiais didáticos, podendo, para o efeito, fazer-se suportar em pareceres ou outros documentos complementares que permitam uma melhor avaliação da atividade e resultados propostos;
- b)A coerência do plano a nível dos objetivos, dos recursos apresentados e da produtividade esperada;
- c)A relação com entidades externas à Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, numa lógica de colaboração e cooperação interinstitucional, nomeadamente pressupondo o acolhimento temporário do requerente por parte de outras instituições e empresas;
- d)O enquadramento em projetos de investigação (co)financiados e que concorram para a sua conclusão nos prazos e condições contratualizadas;
- e)A existência de uma articulação com as atividades do Departamento ou Centro de Investigação.
- 4 -Para efeitos do n.º 2 do presente artigo, relativamente ao mérito ou enquadramento do candidato, deve ser tido em consideração, nomeadamente:
- a)A carga letiva atribuída no período anterior a que se reporta a licença;
- b)A produtividade científica no período anterior a que se reporta a licença;
- c)O exercício de cargos de gestão como membros não remunerados nos órgãos das unidades orgânicas de ensino e investigação.
- 5 -Podem também ser critérios a ter em conta na ponderação do pedido, nomeadamente para efeitos complementares ou de desempate, os seguintes:
- a)O tempo decorrido desde a última licença, com preferência por quem a tenha gozado há mais tempo;
- b)O número de licenças já gozadas, com preferência por quem tenha menor número;
- c)A melhor avaliação de desempenho no último período avaliativo;
- d)A antiguidade na carreira, dando preferência ao mais antigo.
- 6 -Não tendo sido possível conceder a licença a um Professor num determinado ano letivo por impossibilidade de compatibilização com as necessidades de serviço letivo do Departamento, fica o mesmo, no ano letivo seguinte, com prioridade sobre os outros Professores da mesma área disciplinar/científica que requeiram licença nesse ano, sem prejuízo de eventuais ajustes ou atualizações consideradas necessárias para o reconhecimento do mérito do plano.
- 7 -A garantia de que são asseguradas as necessidades das atividades letivas decorrentes da licença deve ter em consideração, enquanto princípio de garantia e salvaguarda, a possibilidade interna de substituição do Professor caso não seja possível a contratação de pessoal especialmente contratado.
- 8 -O referido no número anterior pode não ser aplicável no caso dos Professores de áreas manifestamente deficitárias, carecendo do reconhecimento autónomo do Reitor, situação em que deve haver lugar a procedimento adequado de substituição.
Artigo 2.º — Dos pressupostos relativos à fundamentação do pedido
Vigente desde: 12/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2022