- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento compete às Autoridades Policiais e à Câmara Municipal.
- 2 -A entidade fiscalizadora poderá proceder ao encerramento imediato do estabelecimento caso este esteja a laborar fora do horário de funcionamento.
- 3 -O desrespeito pela ordem de restrição de horário ou de encerramento do estabelecimento ou esplanada faz incorrer o infrator no crime de desobediência.
- 4 -A entidade administrativa poderá ainda determinar a aplicação de medidas cautelares, sem audiência prévia, quando esteja em causa grave risco ou iminente para a saúde e segurança das pessoas, animais ou bens ou para o ambiente, violação grave dos direitos dos consumidores ou quando se revele necessário para a instrução do processo de contraordenação, de acordo com o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.
- 5 -As medidas cautelares determinadas para o estabelecimento mantém-se, ainda que ocorra alteração da titularidade da exploração do mesmo.
Artigo 16.º — Fiscalização
Vigente desde: 19/04/2024
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Em vigor desde 19/04/2024