- 1 -As contraordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima:
- a)De € 150,00 a € 500,00, tratando-se de pessoa singular;
- b)De € 250,00 a € 1.500,00, tratando-se de microempresa, quando empregue menos de 10 trabalhadores;
- c)De € 600,00 a € 4.000,00, tratando-se de pequena empresa, quando empregue entre 10 e 49 trabalhadores;
- d)De € 1.250,00 a € 8.000,00, tratando-se de média empresa, quando empregue entre 50 e 249 trabalhadores;
- e)De € 1.500,00 a € 12.000,00, tratando-se de grande empresa, quando empregue 250 ou mais trabalhadores.
- 2 -As contraordenações previstas no n.º 2 do artigo anterior são puníveis com coima:
- a)De € 650,00 a € 1.500,00, tratando-se de pessoa singular;
- b)De € 1.700,00 a € 3.000,00, tratando-se de microempresa, quando empregue menos de 10 trabalhadores;
- c)De € 4.000,00 a € 8.000,00, tratando-se de pequena empresa, quando empregue entre 10 e 49 trabalhadores;
- d)De € 8.000,00 a € 16.000,00, tratando-se de média empresa, quando empregue entre 50 e 249 trabalhadores;
- e)De € 12.000,00 a € 24.000,00, tratando-se de grande empresa, quando empregue 250 ou mais trabalhadores.
- 3 -Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente, as sanções acessórias de:
- a)Perda a favor do Município de objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da infração, quando exista sério risco da sua utilização para a prática de nova infração.
- b)Encerramento do estabelecimento, total ou parcial, durante um período não superior a seis meses;
- c)Suspensão da autorização para instalação de esplanada por um período não superior a um ano;
- d)Privação do direito a subsídios ou benefícios concedidos pelo Município, bem como de isenção ou redução de taxas, pelo prazo máximo de dois anos.
- 4 -A negligência é sempre punível.
- 5 -O produto das coimas constitui receita do Município.
Artigo 18.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 19/04/2024
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Em vigor desde 19/04/2024