- 1 -O pedido de creditação só pode ser apresentado:
- a)No ato de candidatura a um ciclo de estudos/curso para que se pretende a creditação;
- b)No ato de candidatura a reingresso;
- c)No ato de inscrição do Estudante em ano letivo, quando a formação ou experiência profissional ocorreu no ano letivo anterior;
- d)Excecionalmente, por decisão do Conselho Técnico-Científico, poderá ser autorizada:
- i)Uma segunda fase para apresentação de pedidos de creditação quando a publicação de resultados de avaliação relativos ao ano letivo anterior tenha ocorrido depois do termo do prazo para apresentação destes pedidos;
- ii)No ato de inscrição do estudante em ano letivo, a apresentação do pedido de creditação de formação ou de experiência profissional realizada em anos anteriores ao último ano letivo, quando esta se situa claramente na(s) área(s) científica(s) das unidades curriculares em que o estudante se inscreve.
- 2 -No caso da formação ou experiência profissional relevante, anterior ao ingresso no ciclo de estudos, o pedido de creditação deverá ser apresentado, por norma, uma única vez, aquando do ingresso neste, exceto na situação prevista no ponto ii) da alínea d) do número anterior.
Artigo 13.º — Prazos para requerer Creditação
Vigente desde: 11/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/2019