- 1 -A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica em que foram obtidos.
- 2 -A creditação só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e nesse mesmo ciclo, e desde que o Estudante concretize a matrícula/inscrição no ano letivo em que a creditação é atribuída.
- 3 -A creditação não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos.
- 4 -A creditação da formação ou experiência profissional deve fazer corresponder os conhecimentos adquiridos às exigências curriculares do ciclo de estudos em que é feita a creditação.
- 5 -Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.
- 6 -A mesma formação e experiência profissional não podem ser creditadas duas vezes no mesmo ciclo de estudos.
- 7 -Uma unidade curricular obtida por creditação não pode ser sujeita à realização de qualquer elemento de avaliação, nomeadamente para melhoria de classificação.
- 8 -A creditação não dispensa o Estudante da realização das unidades curriculares de Dissertação, Trabalho de Projeto e Relatório de Estágio, nos cursos de 1.º e 2.º ciclos de estudos.
- 9 -Cabe ao Conselho Técnico-Científico, sob proposta e relatório da Comissão de Creditação do respetivo curso, a decisão e homologação dos processos de creditação.
- 10 -Não é passível de creditação:
- a)O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;
- b)O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo.
Artigo 4.º — Regras Gerais da Creditação
Vigente desde: 11/01/2019
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Em vigor desde 11/01/2019