- 1 -As taxas de licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo III, são indexadas à taxa N (normal) de profilaxia médica (*), não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (prescrição legal do n.º 1, do artigo 6.º, da Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril).
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Licenças em Geral: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças da classe B: o dobro da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licenças da classe E: 1,5 vezes o valor da taxa N de profilaxia médica;
- d)Licenças da Classe G: 2,6 vezes o valor da taxa N de profilaxia médica;
- e)Licenças da Classe H: 2,6 vezes o valor da taxa N de profilaxia médica;
- 3 -Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
- 4 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
(*) A profilaxia médica é o ato médico veterinário obrigatório para os cães, por razões de saúde pública, que tem sido há anos a esta parte unicamente a vacina antirrábica (vulgarmente designada vacina contra a raiva). Esta tem uma Taxa N (normal) e uma Taxa E (especial), em conformidade com o Despacho n.º 6756/2012, de 18 de maio (último que saiu e se mantém em vigor). O valor da Taxa N é presentemente de (euro) 5.
Artigo 7.º — Licenciamento e Registo de Canídeos
Vigente desde: 13/01/2021
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Em vigor desde 13/01/2021