- 1 -Sempre que o trabalhador não se conformar com o resultado obtido, poderá solicitar a realização de uma contra-análise sanguínea, a qual poderá ser efetuada pelos Serviços da empresa de Higiene Segurança e Saúde ou por qualquer entidade idónea, aceite pelo Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo de outros meios garantísticos.
- 2 -A realização da contraprova deverá ser efetuada imediatamente a seguir a realização do despiste e no menor prazo possível.
- 3 -Será da responsabilidade do trabalhador o pagamento do exame a efetuar, salvo se o resultado for contrário ao resultado obtido pelo exame efetuado pela empresa de Higiene, Segurança e Saúde no trabalho.
- 4 -O trabalhador responsável pelo pagamento da análise nos termos do número anterior, poderá invocar fundamentadamente dificuldades económicas requerendo a dispensa do pagamento, que poderá ser atendida mediante despacho do Presidente da Câmara ou Vereador Com Competência Delegada.
- 5 -A Câmara Municipal garante o transporte do trabalhador, devidamente acompanhado por uma responsável da Câmara Municipal para a realização da contraprova.
Artigo 10.º — Contraprova
Vigente desde: 23/07/2018
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Em vigor desde 23/07/2018