- 1 -No caso previsto na alínea c) do artigo 9.º, o trabalhador será impedido de continuar o exercício das suas funções no dia em que for detetada a existência de um teor alcoólico superior ao permitido.
- 2 -O facto previsto no número um implicará a marcação de uma falta injustificada.
Artigo 11.º — Incapacidade temporária de exercício de funções
Vigente desde: 23/07/2018
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Em vigor desde 23/07/2018