- 1 -Por cada teste de alcoolemia será preenchida uma folha de registo confidencial que será junta aos elementos médicos do trabalhador existentes no Médico do Trabalho da empresa de higiene, saúde e segurança.
- 2 -Quando se verifique um resultado positivo, e sejam considerados sob o efeito do álcool, o Médico do Trabalho fará constar nas mesmas uma informação sobre a necessidade, ou não, da sujeição desses trabalhadores a tratamento médico, acompanhamento psicológico ou a outras medidas terapêuticas.
- 3 -Quando se verifiquem para o mesmo trabalhador dois resultados positivos, no período de um ano, o trabalhador deverá ser encaminhado para a consulta de medicina no trabalho ocasional, a fim do Médico de Trabalho avaliar a necessidade de tratamento médico, medidas terapêuticas ou outras.
- 4 -Os dados serão comunicados ao Serviço de Recursos Humanos em "ficha de registo" onde apenas existirá a menção de APTO ou INAPTO na sequência do teste realizado.
Artigo 8.º — Registo
Vigente desde: 23/07/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/2018