- 1 -Os sujeitos passivos das taxas da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento de taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
- 2 -Às reclamações e impugnações judiciais, aplicam-se as normas do Regime Geral das taxas das Autarquias Locais e, com as necessárias adaptações, da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 3 -A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
- 4 -A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não foi decidida no prazo de 60 dias.
- 5 -Do indeferimento, expresso ou tácito, cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
- 6 -A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 3 do presente artigo.
- 7 -Sempre que o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea, não poderá ser negada a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação de utilização de bens do domínio público e privado autárquico.
Artigo 11.º — Garantias
Vigente desde: 22/05/2019
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Em vigor desde 22/05/2019