- 1 -Mediante requerimento fundamentado compete à Junta de Freguesia, sem prejuízo eventual delegação no seu presidente, autorizar o pagamento em prestações mensais e iguais, nos termos da lei geral tributária e do Código do Procedimento e do Processo Tributário, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação de que a situação económica do requerente não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
- 2 -O pedido de pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
- 3 -Em caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
- 4 -O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder, preferencialmente até ao 8.º dia útil do mês.
- 5 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das demais, assegurando-se a execução fiscal da divida remanescente mediante a extração da correspondente certidão de dívida.
- 6 -Salvo disposição legal em contrário, o número de prestações mensais não poderá ser superior a 6 (seis) no momento de autorização.
Artigo 9.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 22/05/2019
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