- 1 -A exumação apenas pode ocorrer passados três anos da inumação.
- 2 -Quando for decidida a exumação de sepultura temporária, são afixados editais notificando os interessados com vista à reclamação das ossadas, informando-se da data prevista para a exumação e da possibilidade de acordarem com a Freguesia data diferente.
- 3 -Decorrido o prazo estabelecido nos termos do número anterior sem que as ossadas sejam reclamadas são estas consideradas abandonadas, procedendo-se à sua exumação e trasladação para vala comum.
- 4 -Decorrido o prazo estabelecido nos termos do ponto um, numa sepultura perpétua, em que seja necessário fazer nova inumação, se estiverem terminados os fenómenos da decomposição da matéria orgânica, será obrigatório fazer a exumação dos corpos anteriores.
- 5 -Se, no momento da exumação, não estiverem terminados os fenómenos de decomposição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 14.º — Procedimento
Vigente desde: 04/05/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/05/2020