- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei aplicável, as infrações ao disposto no presente regulamento constituem contraordenação punível com coima de valor mínimo correspondente a metade da retribuição mínima mensal garantida e de valor máximo correspondente a uma vez aquele valor.
- 2 -A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.
Artigo 37.º — Contraordenações
Vigente desde: 04/05/2020
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Em vigor desde 04/05/2020