- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a compensação prevista nos artigos precedentes deverá ser liquidada e cobrada previamente à emissão do alvará ou em simultâneo com a comunicação prévia, se for o caso.
- 2 -Se a emissão do alvará ocorrer, por motivos não imputáveis ao município de Mafra, mais de um ano após a aprovação da operação urbanística, o valor da compensação deverá ser objecto de actualização.
- 3 -Se para a efectivação da compensação for necessário celebrar escritura pública, esta deverá ser outorgada, consoante o caso, previamente à emissão do alvará ou nos prazos previstos no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
- 4 -Quando a compensação for feita em espécie e se traduzir na construção de um imóvel para a qual não haja viabilidade de execução antes dos prazos previstos no número anterior, deverá o promotor da operação urbanística prestar caução idónea e no valor da compensação, dentro daqueles prazos.
Artigo 16.º — Liquidação e cobrança
Vigente desde: 20/11/2009
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Em vigor desde 20/11/2009