- 1 -O valor das taxas a cobrar pelo município de Mafra é o constante da Tabela de Taxas anexa.
- 2 -O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para a segunda casa decimal e são efectuados por excesso, caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito, no caso contrário.
Artigo 19.º — Valores das taxas
Vigente desde: 20/11/2009
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Em vigor desde 20/11/2009