- 1 -As taxas são devidas no momento em que é deduzida perante o município de Mafra a pretensão que lhes der origem e devem ser pagas previamente à prática do acto administrativo requerido.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de pagamento em prestações.
- 3 -As taxas que recaiam sobre actos sujeitos a comunicação prévia são liquidadas no momento em que os serviços municipais competentes se pronunciarem sobre a comunicação, ou serão autoliquidadas pelo particular se não ocorrer resposta dentro do prazo que a lei defina para o efeito.
- 4 -Sem prejuízo da cobrança coerciva, o não pagamento das taxas implica a extinção do procedimento administrativo.
- 5 -Poderá, no entanto, o interessado obstar à extinção do procedimento administrativo se efectuar o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 15 dias seguintes ao termo do prazo inicialmente previsto.
- 6 -Também não ocorrerá extinção do procedimento administrativo se o interessado deduzir reclamação ou impugnação e prestar, nos termos da lei garantia idónea.
Artigo 24.º — Vencimento da obrigação de pagamento
Vigente desde: 20/11/2009
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Em vigor desde 20/11/2009