- 1 -Estão isentas de taxas as pessoas colectivas, públicas ou privadas, a quem a lei confira tal isenção.
- 2 -Por deliberação da Câmara Municipal de Mafra, devidamente fundamentada, podem beneficiar de isenção de taxas os eventos de manifesto e relevante interesse municipal.
- 3 -Estão ainda isentos de taxa de publicidade, os anúncios destinados a identificar a localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas e outros serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os titulares, especialização e horários de funcionamento.
- 4 -Estão isentas da taxa prevista no artigo «Taxas urbanísticas» da Tabela os requerentes das operações urbanísticas que consistam em obras de conservação em imóveis classificados de interesse municipal, desde que exigidas pelo município de Mafra.
- 5 -As isenções referidas nos números que antecedem não dispensam os beneficiários de requererem as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.
Artigo 5.º — Isenções
Vigente desde: 20/11/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2009