- 1 -Sempre que, relativamente ao estudante abrangido pelo estatuto de trabalhador-estudante, se verifiquem alterações nas condições ao abrigo das quais o estudante acedeu a essa qualidade, este deve comunicar essas alterações aos serviços académicos da ESTGV, no prazo máximo de 15 dias úteis após a sua verificação. Esta obrigação aplica-se mesmo nos casos em que as novas condições, devidamente comprovadas em termos de documentação, permitam a manutenção do estatuto.
- 2 -Nos casos em que as alterações referidas no número anterior impliquem a perda da condição de trabalhador-estudante, são anulados os efeitos dos atos praticados, ao abrigo do regime, após a data da ocorrência das alterações referidas, salvaguardando-se, no entanto, para o que resta do semestre em causa, os direitos de acesso à época especial e contagem de tempo para prescrições.
- 3 -Os direitos no âmbito do estatuto do trabalhador-estudante cessam quando:
Não haja aproveitamento escolar em dois anos consecutivos ou três interpolados;
Haja falsas declarações relativamente aos factos de que depende a concessão do estatuto ou a factos constitutivos de direitos, bem como quando tenham sido utilizados para outros fins.
- 4 -Para efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se:
Aproveitamento escolar a transição de ano ou a aprovação ou progressão em, pelo menos, metade das unidades curriculares ou ECTS em que o trabalhador-estudante esteja matriculado;
Haver aproveitamento escolar quando o trabalhador não satisfaça o disposto na alínea anterior devido a acidente de trabalho ou doença profissional, doença prolongada, licença em situação de risco clínico durante a gravidez, ou por ter gozado licença parental inicial, licença por adoção ou licença parental complementar por período não inferior a um mês, desde que devidamente comprovados;
Não haver aproveitamento escolar devido a desistência ou anulação, exceto se justificadas por factos não imputáveis ao próprio.
- 5 -A não imputabilidade ao próprio dos factos justificativos da desistência ou da anulação a que se refere a alínea c) do número anterior exige que se verifiquem cumulativamente os dois requisitos seguintes:
Apresentação nos serviços académicos da ESTGV de comunicação escrita, dirigida ao Presidente da ESTGV, acompanhada de elementos devidamente justificativos e comprovativos dos factos em causa, no prazo de 15 dias após a respetiva ocorrência;
Decisão favorável do Presidente da ESTGV acerca da validade dos fundamentos invocados no documento a que se refere a alínea anterior.
- 6 -A decisão, por parte do Presidente da ESTGV, da validade ou não dos fundamentos apresentados, a que se refere a alínea b) do número anterior, será tomada no prazo máximo de 15 dias contados a partir da entrega do documento referido na alínea a) do mesmo número.
- 7 -A cessação de direitos a que se refere a alínea a) do n.º 3 aplica-se a todo o ano letivo subsequente. A cessação de direitos a que se refere a alínea b) do n.º 3 estende-se a todo o ano letivo em que se verificou essa cessação. Findos esses períodos, o trabalhador-estudante pode requerer novamente o exercício desses direitos, não podendo esta situação ocorrer mais do que duas vezes.
Artigo 4.º — Cessação e renovação dos direitos
Vigente desde: 18/08/2017
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/08/2017