Concessão, por mérito, do estatuto de dirigente associativo jovem
- 1 -Os fundamentos que sustentam a aplicação do estatuto de dirigente associativo jovem na Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, podem, com base na razoabilidade dos princípios, aplicar-se a outros estudantes, que dinamizam iniciativas e atividades, desempenhando funções de reconhecido interesse associativo e cultural para a comunidade escolar. Nestas circunstâncias e a título excecional pode conceder-se a esses estudantes a fruição dos direitos e regalias consagrados legalmente aos dirigentes das associações de estudantes e representantes estudantis nos órgãos de gestão da ESTGV. Assim, na observância dos princípios envolvidos, dispõe-se o seguinte:
O Presidente da ESTGV pode conceder, sob parecer do Conselho Técnico-Científico, o estatuto de dirigente associativo jovem a estudantes que desenvolvam iniciativas e atividades ou desempenhem funções de reconhecido interesse para a comunidade escolar, nomeadamente da ESTGV;
A concessão a que se refere o número anterior pode ser atribuída a estudantes propostos, nas condições definidas nos números seguintes, por:
Associação de estudantes da ESTGV;
Órgãos de gestão da ESTGV;
Departamentos ou áreas científicas da ESTGV.
- 2 -A concessão a que se refere a alínea a) do n.º 1 pode ser atribuída, em cada ano escolar, na observância das seguintes regras:
Anualmente, o Conselho Técnico-Científico fixa, relativamente a cada um dos itens da alínea b) do n.º 1, o número máximo de estudantes a quem pode ser concedido, por mérito, o estatuto de dirigente associativo;
Por defeito, e na falta de decisão do Conselho Técnico-Científico, os números máximos a que se refere a alínea anterior, para cada ano letivo, são iguais aos números máximos definidos para o ano letivo que o precede;
O número máximo fixado para o ponto iii) da alínea b) do n.º 1 refere-se a estudantes por curso.
- 3 -O período de concessão do estatuto de dirigente associativo jovem pode ser variável, de caso para caso, mas nunca superior a um ano.
- 4 -Compete ao Presidente da direção de cada um dos órgãos, a que se refere a alínea b) do n.º 1, submeter ao Presidente da ESTGV, para apreciação e decisão, uma proposta devidamente instruída, que evidencie, de forma clara, os seguintes aspetos:
Identificação do estudante;
Fundamentação clara e objetiva da proposta, com indicação das datas de início e final das iniciativas, atividades ou funções desenvolvidas pelo estudante;
Duração, em meses, do período de fruição do estatuto;
Data de início do período de fruição do estatuto;
Outros elementos suscetíveis de contribuir para melhor apreciação da proposta.
- 5 -A decisão do Presidente da ESTGV, em relação à proposta referida no número anterior, é tomada no prazo máximo de 15 dias contados a partir da entrega da mesma nos Serviços Académicos da ESTGV.
- 6 -O teor da decisão do Presidente consta de despacho que inclui:
A decisão de atribuição ou não de concessão do estatuto em causa e respetiva fundamentação;
No caso de deliberação favorável à concessão do estatuto:
Data de início e duração, em meses, do período de fruição do estatuto;
Indicação das datas consideradas relevantes para a delimitação do início e final das iniciativas, atividades ou funções desenvolvidas pelo estudante.
- 7 -Os Serviços Académicos da ESTGV comunicam ao responsável pela proposta a decisão do Presidente, através de cópia do despacho referido no número anterior, no prazo máximo de três dias úteis seguintes à data do mesmo.